Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 023

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000023 0035637-30.2019.8.16.0000 Desembargador Luiz Henrique Miranda 7ª Seção Cível
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe n°2613 em 30/10/2019.
Questão submetida a julgamento

Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.

Tese firmada

Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial.

Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo Paradigma202 - Agravo de Instrumento
Processo Paradigma0000595-75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000
Ramo do DireitoDireito Civil
Assuntos

899 - Direito Civil

9616 - Empresas

4993 - Recuperação Judicial e Falência

14 - Direito Tributário

5986 - Crédito Tributário

5999 - CND - Certidão Negativa de Débito

Referência Legislativa

Lei 11.101/2005

Observações NUGEP

Foi exercido o Juízo de Retratação e dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por decisão publicada em 07/10/2022 (mov. 245.2) Projudi.

Decisões

18/10/2019 Decisão de admissão

18/11/2019 Decisão de deferimento de pedido de habilitacão

09/12/2019 Decisão de incompetência

09/03/2020 Decisão de deferimento de habilitação e suspensão do IRDR

02/02/2021 Decisão de manutenção da suspensão do IRDR

11/03/2021 Decisão de não acolhimento de EDs

15/03/2022 Decisão de incompetência

20/04/2022 Decisão Incidente prejudicado

26/04/2022 Homologação decisão Incidente prejudicado

24/08/2022 Exercido juízo de retratação para regular seguimeno do IRDR

07/03/2023 Pedido de parecer sobre viabilidade do IRDR

23/05/2023 Decisão pela viabilidade do IRDR e troca do processo paradigma

27/09/2024 Julgamento de Mérito IRDR

 

Processos Sobrestados3