Grupo de Representativos 045
Título | Promoção por merecimento dos servidores do Poder Executivo Estadual - lapso temporal mínimo para a habilitação no processo de promoção e data da produção de efeitos funcionais e financeiros.
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Questão Jurídica | (i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários.
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Situação | Vinculado a Tema no STF |
Ramo do Direito | Direito Administrativo |
Data de Criação | 30/04/2024 |
Referência | Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 45 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 17 TJPR, originaram o Tema 1.356 STF, o qual não teve sua repercussão geral reconhecida. Em consequência, houve o cancelamento do GR 45.
Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do GR nº 45 TJPR ou do IRDR nº 17 TJPR ou do Tema nº 1.356 STF.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.356 STF, clique aqui e acesse o site do Supremo Tribunal Federal.
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Observações do NUGEP | SEI!TJPR Nº 0061630-44.2024.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0115515-62.2023.8.16.0000 Pet e RE nº 0115946-96.2023.8.16.0000 Pet
Decisão de não reconhecimento de repercussão geral pelo STF: REs nº 1.500.797/PR (afetação ao Tema nº 1.356 STF)
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
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Processo (RRC) | Processo no Tribunal Superior | Situação no Tribunal Superior |
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RE nº 0115515-62.2023.8.16.0000 Pet | RE nº 1.500.797/PR | Vinculado ao Tema 1.356 STF - RG não reconhecida |
RE nº 0115946-96.2023.8.16.0000 Pet | RE nº 1.500.797/PR | Vinculado ao Tema 1.356 STF - RG não reconhecida |