Direitos e deveres dos Jurados
DIREITOS / PRERROGATIVAS DO JURADO
(Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/41 )
- Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (Art. 436, §1º).
- O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (Art. 439).
- Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (Art. 440).
- Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri (Art. 441).
DEVERES
(Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/41 )
- O serviço do júri é obrigatório.
- A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (Art. 436, §2º).
- A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Art. 438).
- Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica (Art. 442).
- Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (Art. 443).
- O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos (Art. 444).
- O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados (Art. 445).
- Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código (Art. 446).