REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPR

​​​​​DECRETO JUDICIÁRIO Nº 592, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

TÍTULO IV

DA SERCRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS

(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 333, de 26 de junho de 2025)

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 104. A Secretaria de Gestão de Precatórios é constituída de: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

a) Assessoria Técnica;

b) Consultoria Jurídica.

II - Coordenadoria de Processamento e Gestão de Recursos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - Coordenadoria de Cálculos e Pagamentos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 105. Ao Gabinete do Secretário da Secretaria de Gestão de Precatórios, além das atribuições gerais e delegadas, compete: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - promover a administração geral da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - definir, em conjunto com as Coordenadorias, os planos de trabalho, as diretrizes estratégicas e as metas anuais da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - supervisionar a atuação, as atividades e os resultados da Assessoria Técnica, da Consultoria Jurídica e das Coordenadorias; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - assessorar o Presidente, o Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Juiz Supervisor da Secretaria e o Comitê Gestor de Precatórios em assuntos de competência da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - despachar diretamente com o Presidente, com o Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e com o Juiz Supervisor da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - submeter à apreciação do Presidente, do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Juiz Supervisor da Secretaria os assuntos que excedam a sua competência; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - motivar a cultura da capacitação continuada dos integrantes das equipes; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - prestar informações aos membros do Poder Judiciário do Estado do Paraná e aos Juízes de Direito, quando solicitado, em matéria afeta à Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - promover o alinhamento estratégico entre a Secretaria e as demais áreas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - elaborar, anualmente, relatório de atividades da Secretaria, submetendo-o à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 106. À Assessoria Técnica da Secretaria de Gestão de Precatórios compete: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - assessorar o Gabinete do Secretário nas tarefas que lhe forem atribuídas; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - coordenar o desdobramento das atividades de governança, de gestão de riscos e de conformidade, bem como os projetos de transformação digital e inovação no âmbito da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - participar das ações voltadas à elaboração e à execução dos processos de planejamento, de gestão estratégica, de estudos preliminares e outros afetos à Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - elaborar estudos e material técnico para subsidiar as atividades desempenhadas pelas Coordenadorias e pelas Divisões; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - atuar nas atividades de avaliação e assessoramento, quando designado pelo Gabinete do Secretário para compor a equipe de trabalho; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - propor e elaborar, em conjunto com as Coordenadorias e com as Divisões, a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos afetos à Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - coletar dados para a elaboração de relatórios e prestação de contas atinentes às atribuições desempenhadas pelo Gabinete do Secretário e pela Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes à implantação do plano de objetivos proposto pelo Secretário; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - elaborar informações e demais expedientes relacionados ao Gabinete do Secretário; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - fixar indicadores e controlar as metas e os objetivos propostos pelo Secretário; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - auxiliar no fluxo de trabalho entre as unidades; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XII - auxiliar as unidades no mapeamento das tarefas realizadas, bem como no estudo de gestão de riscos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XIII - realizar diagnóstico das necessidades de treinamento nas matérias específicas de cada unidade, com a remessa do requerimento ao setor competente pelas capacitações; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XIV - divulgar cursos que tenham a temática relacionada aos trabalhos que vêm sendo realizados; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XV - exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Gabinete do Secretário. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção III

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 107. À Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão de Precatórios compete: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - conferir os requisitos e os documentos necessários ao deferimento do ofício precatório;

II - elaborar minuta de decisão de deferimento, de cancelamento, de indeferimento ou de devolução de ofício precatório;

III - realizar pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência sobre assuntos pertinentes à Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - emitir parecer jurídico e elaborar minutas de decisão, de despacho e de ato normativo sobre assuntos pertinentes à Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - mediante emissão de parecer jurídico, responder à consulta formulada ou encaminhada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Juiz Supervisor da Secretaria ou pelo Secretário, bem como quando suscitada dúvida fundamentada por Coordenadoria ou por Divisão da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - examinar ordens e decisões judiciais direcionadas à Secretaria e orientar quanto ao seu exato cumprimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - prestar consultoria jurídica, manifestando-se em procedimentos que tratem de assuntos pertinentes à Secretaria, com o exame da viabilidade jurídica do ato proposto pela unidade técnica e a indicação da adequada alternativa legal porventura existente; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - analisar e emitir parecer jurídico, nos casos em que haja determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Juiz Supervisor da Secretaria ou do Secretário, em questões referentes ao regime geral ou especial de liquidação dos débitos judiciais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - analisar e emitir parecer jurídico, nos casos em que haja determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Juiz Supervisor da Secretaria ou do Secretário, nos expedientes de pagamento de precatórios do ente devedor, de acordo direto, de compensação e de sequestro de verbas públicas; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Juiz Supervisor da Secretaria ou do Secretário, emitir informação técnica nos expedientes em que qualquer das referidas autoridades figure como autoridade coatora em sede de mandado de segurança, por ato praticado na gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - exercer outras atribuições, correlatas às competências da unidade, que forem determinadas pela Supervisão.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO E GESTÃO DE RECURSOS

(Agrupador de artigos aproveitado, com nova redação e disposição topográfica, pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção I

Da Composição

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 107A. A Coordenadoria de Processamento e Gestão de Recursos é composta de: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - Divisão Administrativa; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - Divisão de Controle e Gestão de Aportes. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção II

Das Atribuições

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 107B. À Coordenadoria de Processamento e Gestão de Recursos compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - promover a administração geral da Coordenadoria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - fixar os planos de trabalho e as diretrizes táticas e operacionais da Coordenadoria de forma alinhada aos objetivos estratégicos e às metas anuais da Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - supervisionar a atuação, as atividades e os resultados das Divisões que a compõem; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - gerenciar a implantação e o desenvolvimento de programas afetos à área; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - assessorar o Secretário e o Juiz Supervisor da Secretaria em assuntos de competência da Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - prestar a supervisão técnica especializada nas áreas pertinentes à Coordenadoria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - fomentar a cultura da capacitação continuada nas unidades da Coordenadoria, de forma alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Secretário; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - elaborar, anualmente, relatório das atividades da Coordenadoria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - atender Prefeitos, Procuradores e Assessores de Deputados em assuntos pertinentes ao pagamento de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - manter contato com os setores de precatórios dos tribunais que possuem precatórios requisitados em face de entes paranaenses, bem como aqueles requisitados aos entes de outras federações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - exercer outras atividades correlatas. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção III

Da Divisão Administrativa

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108. À Divisão Administrativa compete:

I - realizar atendimento ao público, via balcão de atendimento, balcão virtual, telefone, Whatsapp, e-mail, sistema Mensageiro, Malote Digital e outros meios de comunicação externos ou internos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - elaborar e prestar informações processuais;

III - cumprir decisões de deferimento, de indeferimento, de cancelamento e de anulação de Ofícios Precatórios;

IV - cumprir decisões de retificação de valores, de partes e de natureza nos sistemas de movimentação processual e de gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - cumprir decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Juiz Supervisor da Secretaria e despachos proferidos pelo Gabinete do Secretário; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - dar publicidade aos despachos, às decisões e aos atos da Secretaria no Diário da Justiça Eletrônico - e-DJ; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - recepcionar, juntar e encaminhar expedientes e comunicações dirigidos à Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - analisar manifestações, petições, informações, certidões, entre outros;

IX - ordenar, registrar, cumprir, fazer conclusões e remeter autos para outras unidades da Secretaria e/ou órgãos competentes, em expedientes que tramitem nos sistemas de movimentação processual, de movimentação administrativa e de gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - autuar processos físicos e recebidos de outros tribunais em meio eletrônico, assim como desmembrar e gerar apensos;

XI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XIV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XVI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XVII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XVIII - analisar e, se atendidos os requisitos, anotar cessões de crédito, penhoras e outras constrições no sistema de gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XIX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXI - habilitar advogados nos sistemas de movimentação processual e de gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXII - cadastrar herdeiros e sucessores previamente habilitados por decisão judicial do juízo de origem nos sistemas de movimentação processual e de gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXIV - requisitar materiais de expediente para a Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXV - intimar as partes para manifestação sobre os cálculos de atualização e de retenções legais, solicitando documentos para liberação de valores; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXVI - desmembrar Ofício Requisitório com mais de dez credores, determinados em decisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXVII - reportar ao Coordenador os planos de trabalho, as atividades e os resultados da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXVIII - assessorar o Coordenador em assuntos de competência da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXIX - exercer outras atividades no âmbito de suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção IV

Da Divisão de Controle e Gestão de Aportes

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção I

Da Composição

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108A. A Divisão de Controle e Gestão de Aportes é composta de: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - Seção de Controle de Aportes para Pagamento de Precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - Seção de Controle de Ordem Cronológica e Informação para Pagamentos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - Seção de Análise de Precatórios para Pagamento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção II

Das Atribuições

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108B. À Divisão de Controle e Gestão de Aportes compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - cadastrar entes devedores no sistema de gestão de precatórios, quando requerido; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - providenciar a abertura de contas de repasses para entes devedores; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - prestar informações técnicas a respeito da regularidade dos repasses e do saldo das contas de cada ente devedor; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - organizar o cronograma de pagamento de precatórios de acordo com a disponibilidade financeira das contas de repasse dos respectivos entes devedores; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - gerar relatórios sobre a quantidade de precatórios pagos, valores liberados e demais dados para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o Juiz Supervisor da Secretaria, para o Gabinete do Secretário, bem como para outros órgãos de controle; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - apurar, em virtude das listas separadas de ordem cronológica, o fracionamento dos repasses, de acordo com o percentual da dívida de cada tribunal frente ao total de precatórios inscritos de cada ente submetido ao regime especial de liquidação de débitos judiciais; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - cadastrar no sistema de gestão de precatórios, quando comunicado, as leis municipais que impactam no procedimento de pagamento de precatórios;

VIII - monitorar os valores repassados para pagamentos de acordos e a possibilidade de sua utilização; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - prestar informações técnicas em autos administrativos e de precatórios, quando solicitado; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - reportar ao Coordenador os planos de trabalho, as atividades e os resultados da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - assessorar o Coordenador em assuntos de competência da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção III

Da Seção de Controle de Aportes para Pagamento de Precatórios

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108C. À Seção de Controle de Aportes para Pagamento de Precatórios compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - efetuar o controle da regularidade dos entes devedores quanto ao pagamento de precatórios, alimentando o sistema de gestão de precatórios com os dados correlatos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - emitir a certidão sobre a regularidade ou não dos entes devedores quanto ao pagamento de precatórios, quando não for possível a emissão online via Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na internet; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - elaborar informações e minutar despachos de cobranças endereçados aos entes do regime especial em situação de inadimplência; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - informar aos entes devedores, quando solicitado, o valor atualizado a ser depositado para a quitação dos precatórios inscritos no ano orçamentário e, quando necessário, sobre a necessidade de complementação de valores; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - cumprir ordem de comunicação de inadimplência no sistema do Governo Federal, bem como de exclusão do registro quando o débito for quitado; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - controlar a documentação inerente ao regime especial nos casos dos entes devedores a ele submetidos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - informar os valores necessários para a satisfação das obrigações quando vislumbrada a possibilidade ou a necessidade de abertura de procedimento de sequestro ou de retenção; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - acompanhar a tramitação de autos de sequestro e cuidar para que haja regular tramitação; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - providenciar a transferência de valores bloqueados em razão de retenções e/ou sequestros de verbas para as contas de repasse de entes devedores; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção IV

Da Seção de Controle de Ordem Cronológica e Informação para Pagamentos

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108D. À Seção de Controle de Ordem Cronológica e Informação para Pagamentos compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - controlar a movimentação das contas de repasse dos entes, sem prejuízo das atribuições da Divisão de Pagamento de Precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - emitir relatórios dos pagamentos e dos ingressos nas contas para a Secretaria de Finanças integrar no balanço do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo das atribuições da Divisão de Pagamento de Precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - solicitar e controlar a emissão de extratos bancários mensais da movimentação e dos rendimentos financeiros das contas correntes, sem prejuízo das atribuições da Divisão de Pagamento de Precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - fiscalizar a fiel observância da ordem cronológica dos precatórios quando da autorização do pagamento; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - elaborar, a partir dos valores disponíveis nas contas de repasse dos entes devedores, informações que embasem a liberação de valores, bem como confeccionar a minuta da decisão de autorização de pagamento e sua respectiva autorização no sistema de gestão de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - providenciar a abertura de contas judiciais destinadas ao pagamento de credores e à remessa de valores por devedores de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção V

Da Seção de Análise de Precatórios para Pagamento

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108E. À Seção de Análise de Precatórios para Pagamento compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - analisar os autos dos precatórios e informar, quando for o caso, fatos que demandem saneamento ou que sejam impeditivos à liberação de valores para pagamento; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - informar sobre a titularidade do crédito, bem como juntar os cálculos de atualização e de retenção fiscal extraídos do sistema de gestão de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

CAPÍTULO IV 

DA COORDENADORIA DE CÁLCULOS E PAGAMENTOS

(Agrupador de artigos aproveitado, com nova redação e disposição topográfica, pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção I

Da Composição

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108F. A Coordenadoria de Cálculos e Pagamentos é composta de: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - Divisão de Cálculos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - Divisão de Pagamento de Precatórios. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção II

Das Atribuições

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 108G. À Coordenadoria de Cálculos e Pagamentos compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - promover a administração geral da Coordenadoria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - fixar os planos de trabalho e as diretrizes táticas e operacionais da Coordenadoria de forma alinhada aos objetivos estratégicos e às metas anuais da Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - supervisionar a atuação, as atividades e os resultados das Divisões que a compõem; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - gerenciar a implantação e o desenvolvimento de programas afetos à área; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - assessorar o Secretário e o Juiz Supervisor da Secretaria em assuntos de competência da Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - prestar a supervisão técnica especializada nas áreas pertinentes à Coordenadoria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - fomentar a cultura da capacitação continuada nas unidades da Coordenadoria, de forma alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Secretário; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - elaborar, anualmente, relatório das atividades da Coordenadoria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - exercer outras atividades correlatas. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção III

Da Divisão de Cálculos

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109. À Divisão de Cálculos compete:

I - revisar e atualizar os cálculos de precatórios já requisitados, previamente ao pagamento, observando a legislação pertinente;

II - emitir informação contábil sobre impugnação ao cálculo de atualização em precatório, quando solicitado pelo Juiz Supervisor da Secretaria, pelo Secretário ou por Consultor Jurídico, neste último caso, quando houver solicitação de parecer prévio à decisão; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - verificar a correta aplicação dos índices de correção monetária e do percentual de juros legais cadastrados no sistema de gestão de precatórios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - pesquisar a legislação aplicável às retenções fiscais em precatórios, considerando o ente devedor, o credor e a verba relativa ao crédito;

V - manter atualizado o banco de dados do sistema de gestão de precatórios em relação às seguintes tabelas e a seus respectivos órgãos recebedores: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

a) Tabela do Imposto de Renda;

b) Tabela da Contribuição Previdenciária do Regime Geral (INSS);

c) Tabelas das Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio;

d) Outras contribuições.

VI - inserir no sistema de gestão de precatórios as informações das verbas salariais, bem como proceder ao recadastramento do tipo de verba e do tipo do credor (ativo ou inativo); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - identificar demandas e encaminhar solicitações de soluções junto à ferramenta de cálculo de retenções fiscais à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como efetuar testes a fim de validar a solução implementada;

VIII - extrair planilhas de retenções fiscais do sistema de gestão de precatórios ou emiti-las manualmente, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - extrair os cálculos para fins de pagamento de parcela superpreferencial por meio do sistema de gestão de precatórios e instruir o expediente de pagamento com a documentação pertinente; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - apurar os valores de honorários contratuais e de custas processuais;

XI - atualizar monetariamente o valor de eventual penhora comunicada no precatório, utilizando os mesmos critérios de atualização aplicados aos precatórios;

XII - extrair do sistema de gestão de precatórios planilha de atualização do crédito para pagamento via acordo direto, com aplicação de percentual de deságio, se incidente; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XIII - conferir a atualização do crédito de precatórios quando o cálculo for elaborado pelo ente devedor, nos procedimentos de acordo direto e de compensação;

XIV - anotar, conferir e cadastrar no sistema de gestão de precatórios o percentual ou o montante do crédito do precatório quitado via acordo direto, assim como os índices de correção monetária e o percentual de juros adotados; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XV - no caso de compensação, depois de apuradas eventuais retenções legais, promover o lançamento do valor compensado no sistema de gestão de precatórios e, em sendo o caso, informar o valor remanescente a ser quitado; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XVI - verificar e informar a existência de saldo para pagamento de credores originários e/ou de cessionários quando comunicada cessão de crédito em percentual no precatório;

XVII - conferir e/ou recadastrar os dados financeiros no sistema de gestão de precatórios relativos aos Ofícios Precatórios requisitados em face da União, do INSS relativo à competência delegada, dos Estados, dos Munícipios, bem como dos respectivos entes da administração indireta, oriundos de juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como de precatórios requisitados por outros tribunais estaduais cujo ente devedor tenha sua sede no Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XVIII - informar sobre a existência de erros materiais no cálculo homologado e sugerir retificações;

XIX - prestar informações e executar outras atividades no âmbito de suas atribuições.

XX - reportar ao Coordenador os planos de trabalho, as atividades e os resultados da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXI - assessorar o Coordenador em assuntos de competência da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XXII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Seção IV

Da Divisão de Pagamento de Precatórios

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção I

Da Composição

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109A. A Divisão de Pagamento de Precatórios é composta de: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - Seção de Processamento de Pagamento dos Precatórios Municipais; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - Seção de Processamento de Pagamento dos Precatórios do Estado do Paraná e INSS; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - Seção de Pagamento de Créditos Superpreferenciais; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - Seção de Triagem, Controle e Análise de Ordenamentos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção II

Das Atribuições

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109B. À Divisão de Pagamento de Precatórios compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - processar os pagamentos e liberar os valores devidos aos credores de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - comunicar os pagamentos aos juízos de origem; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - providenciar a transferência de valores a outros tribunais, quando se tratar de precatórios por eles requisitados; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - prestar informações em autos administrativos e de precatórios, quando solicitadas; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - reportar ao Coordenador os planos de trabalho, as atividades e os resultados da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - assessorar o Coordenador em assuntos de competência da Divisão; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção III

Da Seção de Processamento de Pagamento dos Precatórios Municipais

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109C. À Seção de Processamento de Pagamento dos Precatórios Municipais compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - emitir alvará eletrônico de pagamento ao beneficiário e de recolhimento de custas, nos casos de liberação direta na Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - efetuar o recolhimento das retenções fiscais devidas no pagamento dos precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - emitir alvará eletrônico de transferência entre secretarias ou serventias no sistema de movimentação processual, quando os valores forem liberados no juízo de origem; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - realizar os pagamentos decorrentes de acordos homologados pelo juízo conciliatório; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - emitir ordens de pagamento no sistema de gestão de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - realizar comunicações vinculadas no sistema de movimentação processual ou enviar mensageiros, informando os pagamentos efetuados; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção IV

Da Seção de Processamento de Pagamento dos Precatórios do Estado do Paraná e INSS

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109D. À Seção de Processamento de Pagamento dos Precatórios do Estado do Paraná e INSS compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - emitir alvará eletrônico de pagamento ao beneficiário e de recolhimento de custas, nos casos de liberação direta na Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - efetuar o recolhimento das retenções fiscais devidas no pagamento dos precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - emitir alvará eletrônico de transferência entre secretarias ou serventias no sistema de movimentação processual, quando os valores forem liberados no juízo de origem; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - realizar os pagamentos decorrentes de acordos homologados pelo juízo conciliatório; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - emitir ordens de pagamento no sistema de gestão de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - realizar comunicações vinculadas no sistema de movimentação processual ou enviar mensageiros, informando os pagamentos efetuados; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - realizar a conciliação dos lançamentos nas contas de repasses; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção V

Da Seção de Pagamento de Créditos Superpreferenciais

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109E. À Seção de Pagamento de Créditos Superpreferenciais compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - providenciar a abertura das contas judiciais vinculadas aos autos dos precatórios de credores superpreferenciais (idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave); (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - emitir alvará eletrônico de pagamento ao beneficiário e de recolhimento de custas, nos casos de liberação direta na Secretaria; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - efetuar o recolhimento das retenções fiscais devidas no pagamento dos precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - emitir alvará eletrônico de transferência entre secretarias ou serventias no sistema de movimentação processual, quando os valores forem liberados no juízo de origem; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - emitir ordens de pagamento no sistema de gestão de precatórios; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - realizar comunicações vinculadas no sistema de movimentação processual ou enviar mensageiros, informando os pagamentos efetuados; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Subseção VI

Da Seção de Triagem, Controle e Análise de Ordenamentos

(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

Art. 109F. À Seção de Triagem, Controle e Análise de Ordenamentos compete: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - realizar a movimentação processual dos autos em fase de liberação de valores, incluindo intimações, ordenamentos, remessas e análises; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - controlar os ordenamentos da Divisão, verificando as datas de entrada, as prioridades e os prazos de cumprimento; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - analisar as manifestações das partes, promovendo intimações, quando necessárias, ou dando andamento aos processos, com encaminhamento para liberação dos valores ou envio ao setor competente, nos casos em que houver pendências a serem saneadas; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - elaborar relatórios diversos, quando solicitado; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - cumprir e executar outras atividades relacionadas às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 110. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 111. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 112. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 113. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 114. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 115. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 116. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 117. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 118. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

XII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 119. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VIII - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IX - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

X - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

Art. 120. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 266, de 28 de maio de 2025)

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

Decreto Judiciário nº 592/2024; Decreto Judiciário nº 107/2025; Decreto Judiciário nº 266/2025; Decreto Judiciário nº 333/2025.

 

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