REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPR

​​​​​DECRETO JUDICIÁRIO Nº 592, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

 

​​​​​​​Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

TÍTULO XVI

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 594. A Corregedoria-Geral da Justiça é constituída de:

I - Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;

II - Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça;

III - Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA;

IV - Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

Seção I

Da Composição

Art. 595. O Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça é composto de:

I - Chefia de Gabinete;

II - Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;

III - Supervisão Administrativa;

IV - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA;

V - Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC;

VI - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE.

 

Seção II

Da Chefia de Gabinete

Art. 596. À Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça compete:

I - supervisionar todas as atividades do Gabinete;

II - proceder ao estudo e à triagem, para posterior distribuição aos setores competentes, dos expedientes e processos encaminhados à consideração do Corregedor-Geral da Justiça;

III - apresentar e fazer expedir toda a correspondência pessoal do Corregedor-Geral da Justiça;

IV - coordenar a agenda do Corregedor-Geral da Justiça para as audiências e compromissos sociais;

V - recepcionar as autoridades e as partes que pretendam se entrevistar com o Corregedor-Geral da Justiça, observando as normas protocolares;

VI - prestar assessoramento direto ao Corregedor-Geral da Justiça;

VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.

 

Seção III

Da Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça

Art. 597. À Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça compete:

I - prestar, em caráter exclusivo, a consultoria e o assessoramento jurídico no controle da legalidade dos atos, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos, desenvolvidos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - emitir, em caráter exclusivo, pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de qualquer natureza e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos ou, ainda, em matéria de interesse da Administração do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

III - realizar pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário;

IV - emitir informações, cotas, relatórios e pareceres em processos e expedientes que tramitem pelo Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;

V - fornecer elementos instrutórios necessários para apresentação de informações em Mandado de Segurança, no qual o Corregedor-Geral da Justiça figure como impetrado;

VI - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;

VII - cooperar para a unificação da jurisprudência administrativa do Estado do Paraná, a fim de prevenir e dirimir divergências entre órgãos públicos;

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

Seção IV

Da Supervisão Administrativa

 

Subseção I

Da Composição

Art. 598. A Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça é composta de:

I - Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura;

II - Supervisão de Vitaliciamento de Magistrados.

 

Subseção II

Das Atribuições

Art. 599. À Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça compete:

I - preparar os expedientes relativos às correições virtuais e presenciais realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor da Justiça, conforme orientação da Assessoria Correcional;

II - receber as inspeções anuais encaminhadas pelo Juízo e encaminhar à Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura para anotação na ficha funcional do Magistrado;

III - proceder ao gerenciamento dos expedientes de correição virtual ou presencial, bem como de inspeção anual, por meio da movimentação, juntada de documentos, controle de prazos, conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros;

IV - prestar informações relativas aos processos de sua competência;

V - cumprir as determinações constantes das atas de correição;

VI - proceder ao levantamento dos expedientes em andamento ou arquivados para a remessa à equipe correcional;

VII - exercer outras atribuições de sua competência.

 

Subseção III

Da Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura

Art. 600. À Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura compete:

I - proceder a anotações em fichas funcionais de todas as inspeções anuais realizadas pelos Magistrados;

II - proceder ao gerenciamento dos autos de relatório reservado, por meio da movimentação, juntada de documentos, controle de prazos, conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros;

III - elaborar material para sessões do Tribunal Pleno e Órgão Especial, conforme orientação dos Juízes Auxiliares;

IV - exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

 

Subseção IV

Da Supervisão de Vitaliciamento de Magistrados

Art. 601. À Supervisão de Vitaliciamento de Magistrados compete:

I - elaborar e autuar as portarias assinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça designatórias de Juízes formadores que atuarão no procedimento administrativo de vitaliciamento dos Magistrados em estágio probatório;

II - elaborar ofícios aos Juízes formadores e aos Magistrados em estágio probatório a fim de comunicar a designação efetuada pelo Corregedor-Geral da Justiça;

III - assegurar, após a validação, que os relatórios trimestrais de avaliação qualitativa e quantitativa sejam disponibilizados ao Magistrado em estágio probatório;

IV - elaborar, após o término do 12° (décimo segundo) mês do estágio probatório, ofício, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Paraná, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e aos Magistrados com os quais atuou a fim de solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando;

V - proceder ao gerenciamento do procedimento administrativo de vitaliciamento, por meio da movimentação, juntada de documentos, controle de prazos, conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros;

VI - instruir, ao término do 18° (décimo oitavo) mês do estágio probatório, o respectivo procedimento com informação da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) sobre a frequência do Juiz vitaliciando em cursos oficiais de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento;

VII - solicitar, trimestralmente, informações ao Departamento da Magistratura sobre eventual existência de processo administrativo disciplinar instaurado contra o Magistrado em estágio probatório;

VIII - exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

 

Seção V

Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA

Art. 602. À Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA - compete supervisionar a política estadual de adoção de conformidade com as regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e a normativa internacional pertinente.

 

Seção VI

Do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC

Art. 603. Ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC - compete:

I - coletar e compilar dados estatísticos das unidades judiciárias e dos Magistrados;

II - aferir a produtividade das unidades judiciárias e dos Magistrados;

III - instaurar procedimentos de monitoramento das unidades judiciárias e dos Magistrados;

IV - executar outras tarefas correlatas por determinação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 604. A atividade de suporte administrativo ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria- Geral da Justiça - NEMOC - será exercida pelas Divisões do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Seção VII

Do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE

Art. 605. Ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE - compete:

I - monitorar demandas dos serviços judiciários;

II - identificar demandas fraudulentas ou predatórias, por ação instaurada de ofício ou por recebimento de notícias;

III - analisar os dados a serem fornecidos pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC - e promover as respectivas informações aos Magistrados, observados os termos legais;

IV - propor ao Corregedor-Geral da Justiça a realização de diligências e a comunicação de fatos que exijam investigação às autoridades competentes;

V - sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça o estabelecimento de cooperação técnica, científica e operacional:

a) com outros órgãos do Poder Judiciário;

b) com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Receita Federal do Brasil, as polícias judiciárias e outras instituições;

VI - apurar as boas práticas relacionadas à sua competência;

VII - realizar outras atividades correlatas atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

Seção I

Da Composição

Art. 606. O Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça é composto de:

I - Assessoria Correcional:

a) Supervisão da Assessoria Correcional Judicial;

b) Supervisão da Assessoria Correcional Extrajudicial;

c) Supervisão da Assessoria Correcional dos Juizados Especiais e do FUNREJUS.

II - Unidade de Atendimento ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça.

 

Seção II

Das Atribuições

Art. 607. Ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça compete:

I - prestar integral assessoramento jurídico diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Corregedor;

II - orientar as atividades em matéria jurisdicional da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça;

III - colaborar no atendimento a partes, procuradores, advogados, promotores e defensores públicos em geral;

IV - prestar auxílio em outras matérias que lhe forem atribuídas diretamente pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor.

 

Seção III

Da Assessoria Correcional

Art. 608. Às Supervisões da Assessoria Correcional compete:

I - registrar e coordenar a publicação das ordens de serviços, fixando, conforme calendário previamente fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça, as datas das correições, bem como preparar material de apoio às viagens correcionais;

II - coordenar a publicação dos provimentos, ofícios-circulares e instruções emitidas pelo Corregedor-Geral da Justiça;

III - compilar e sistematizar material de apoio e o desenvolvimento de estudos de aperfeiçoamento das normas e procedimentos de fiscalização dos ofícios judiciais e extrajudiciais, apresentando sugestões;

IV - coordenar a elaboração, distribuição e encaminhamento de expedientes da Assessoria aos setores competentes do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça;

V - zelar pela presteza das informações de caráter interno aos membros do Departamento da Corregedoria- Geral da Justiça;

VI - coordenar a apresentação de relatório estatístico das visitas correcionais ao Corregedor-Geral da Justiça;

VII - assessorar diretamente os Juízes Auxiliares, pesquisando doutrina e jurisprudência necessárias ao estudo dos expedientes afetos ao Gabinete;

VIII - registrar e controlar o cumprimento das recomendações e determinações lançadas nas atas e relatórios das correições;

IX - distribuir e controlar os expedientes afetos à Assessoria Correcional.

Art. 609. À Assessoria Correcional compete:

I - acompanhar o Corregedor-Geral da Justiça, quando determinado, lavrando ata circunstanciada do ocorrido nos trabalhos;

II - auxiliar diretamente os Juízes Auxiliares nas correições;

III - proceder a pesquisas, coligindo doutrina e jurisprudência em matéria jurídico-administrativa alusiva aos serviços judiciais e extrajudiciais, para instruir os autos e procedimentos dos feitos distribuídos aos Juízes Auxiliares;

IV - atender o público, inclusive por via telefônica e pela internet e intranet, prestando consulta e orientação sobre procedimentos e reclamações alusivos às atividades desenvolvidas na Corregedoria-Geral da Justiça e aos serviços judiciais e extrajudiciais;

V - emitir pareceres em processos de correição e nas inspeções apresentados pelos Juízes de Direito, sem conteúdo jurídico;

VI - prestar esclarecimentos, no âmbito dos Foros Judicial e Extrajudicial, sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça;

VII - manifestar-se sobre as propostas de aperfeiçoamento dos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades;

VIII - executar, internamente, outros serviços que o Corregedor-Geral da Justiça determinar.

 

Seção IV

Da Unidade de Atendimento ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça

Art. 610. À Unidade de Atendimento ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça compete:

I - atender o público em geral;

II - fazer a triagem dos expedientes que forem encaminhados ao Gabinete dos Juízes Auxiliares, procedendo à necessária distribuição;

III - digitar e conferir os expedientes oriundos do Gabinete dos Juízes Auxiliares;

IV - fazer a escala do Plantão Judiciário, submetendo para análise ao Juiz Auxiliar competente;

V - elaborar ordens de serviço referentes à designação de Juízes para atuarem em regime de mutirão de sentenças;

VI - controlar as verbas destinadas à Corregedoria-Geral da Justiça para combustíveis e manutenção dos veículos;

VII - organizar e digitar as decisões, bem como os pareceres emitidos pelo Corregedor-Geral da Justiça e seus Juízes Auxiliares.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - UEA

 

Art. 611. À Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA - compete:

I - constituir forças-tarefas por ordem do Corregedor-Geral da Justiça para atuar em unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição;

II - auxiliar secretarias de unidades judiciárias em que servidor ou servidores encontrem-se afastados em razão de processo administrativo disciplinar ou por força de penalidade disciplinar, desde que não haja comprometimento da atribuição prevista no inciso I deste artigo;

III - atuar em conjunto com a Central de Movimentações Processuais - CMP - no processo de estatização e no enfrentamento do acervo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, desde que não haja comprometimento das demais atribuições;

IV - encaminhar ao Comitê Gestor da CMP, após aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, sugestões de padronização de rotinas, procedimentos e atos típicos das unidades judiciárias, visando à melhoria da gestão das unidades judiciárias de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

​​​​​​​Decreto Judiciário nº 592/2024.

 

​​​​​​​O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.