Regulamento Administrativo
- TJPR
- Consultas
- Legislação
- Regulamento Administrativo
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPR
- REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPR
-
1. TEXTO AMPLIADO E ATUALIZADO
-
.Anexo I
-
.Anexo II
-
a) TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
b) TÍTULO II - DA PRESIDÊNCIA
-
c) TÍTULO III - DO DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
-
d) TÍTULO IV - DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS
-
e) TÍTULO V - DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
-
f) TÍTULO VI - DA SECRETARIA-GERAL
-
g) TÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
-
h) TÍTULO VIII - DA SECRETARIA DE FINANÇAS
-
i) TÍTULO IX - DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
-
j) TÍTULO X - DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
-
k) TÍTULO XI - DA SECRETARIA DE CONTRATAÇÕES INSTITUCIONAIS
-
l) TÍTULO XII - DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
-
m) TÍTULO XIII - DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
-
n) TÍTULO XIV - DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
-
o) TÍTULO XV - DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
-
p) TÍTULO XVI - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
-
q) TÍTULO XVII - DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
-
r) TÍTULO XVIII - DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
-
s) TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
.Anexo I
-
2. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 14/2024
-
3. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 391/1995 (REVOGADO)
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 592, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
TÍTULO XVI
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 594. A Corregedoria-Geral da Justiça é constituída de:
I - Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;
II - Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça;
III - Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA;
IV - Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Seção I
Da Composição
Art. 595. O Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça é composto de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;
III - Supervisão Administrativa;
IV - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA;
V - Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC;
VI - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE.
Seção II
Da Chefia de Gabinete
Art. 596. À Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça compete:
I - supervisionar todas as atividades do Gabinete;
II - proceder ao estudo e à triagem, para posterior distribuição aos setores competentes, dos expedientes e processos encaminhados à consideração do Corregedor-Geral da Justiça;
III - apresentar e fazer expedir toda a correspondência pessoal do Corregedor-Geral da Justiça;
IV - coordenar a agenda do Corregedor-Geral da Justiça para as audiências e compromissos sociais;
V - recepcionar as autoridades e as partes que pretendam se entrevistar com o Corregedor-Geral da Justiça, observando as normas protocolares;
VI - prestar assessoramento direto ao Corregedor-Geral da Justiça;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Seção III
Da Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça
Art. 597. À Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça compete:
I - prestar, em caráter exclusivo, a consultoria e o assessoramento jurídico no controle da legalidade dos atos, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos, desenvolvidos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça;
II - emitir, em caráter exclusivo, pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de qualquer natureza e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos ou, ainda, em matéria de interesse da Administração do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - realizar pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário;
IV - emitir informações, cotas, relatórios e pareceres em processos e expedientes que tramitem pelo Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;
V - fornecer elementos instrutórios necessários para apresentação de informações em Mandado de Segurança, no qual o Corregedor-Geral da Justiça figure como impetrado;
VI - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
VII - cooperar para a unificação da jurisprudência administrativa do Estado do Paraná, a fim de prevenir e dirimir divergências entre órgãos públicos;
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Seção IV
Da Supervisão Administrativa
Subseção I
Da Composição
Art. 598. A Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça é composta de:
I - Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura;
II - Supervisão de Vitaliciamento de Magistrados.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 599. À Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça compete:
I - preparar os expedientes relativos às correições virtuais e presenciais realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor da Justiça, conforme orientação da Assessoria Correcional;
II - receber as inspeções anuais encaminhadas pelo Juízo e encaminhar à Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura para anotação na ficha funcional do Magistrado;
III - proceder ao gerenciamento dos expedientes de correição virtual ou presencial, bem como de inspeção anual, por meio da movimentação, juntada de documentos, controle de prazos, conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros;
IV - prestar informações relativas aos processos de sua competência;
V - cumprir as determinações constantes das atas de correição;
VI - proceder ao levantamento dos expedientes em andamento ou arquivados para a remessa à equipe correcional;
VII - exercer outras atribuições de sua competência.
Subseção III
Da Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura
Art. 600. À Supervisão de Fichário Confidencial da Magistratura compete:
I - proceder a anotações em fichas funcionais de todas as inspeções anuais realizadas pelos Magistrados;
II - proceder ao gerenciamento dos autos de relatório reservado, por meio da movimentação, juntada de documentos, controle de prazos, conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros;
III - elaborar material para sessões do Tribunal Pleno e Órgão Especial, conforme orientação dos Juízes Auxiliares;
IV - exercer outras atividades no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Da Supervisão de Vitaliciamento de Magistrados
Art. 601. À Supervisão de Vitaliciamento de Magistrados compete:
I - elaborar e autuar as portarias assinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça designatórias de Juízes formadores que atuarão no procedimento administrativo de vitaliciamento dos Magistrados em estágio probatório;
II - elaborar ofícios aos Juízes formadores e aos Magistrados em estágio probatório a fim de comunicar a designação efetuada pelo Corregedor-Geral da Justiça;
III - assegurar, após a validação, que os relatórios trimestrais de avaliação qualitativa e quantitativa sejam disponibilizados ao Magistrado em estágio probatório;
IV - elaborar, após o término do 12° (décimo segundo) mês do estágio probatório, ofício, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Paraná, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e aos Magistrados com os quais atuou a fim de solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando;
V - proceder ao gerenciamento do procedimento administrativo de vitaliciamento, por meio da movimentação, juntada de documentos, controle de prazos, conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros;
VI - instruir, ao término do 18° (décimo oitavo) mês do estágio probatório, o respectivo procedimento com informação da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) sobre a frequência do Juiz vitaliciando em cursos oficiais de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento;
VII - solicitar, trimestralmente, informações ao Departamento da Magistratura sobre eventual existência de processo administrativo disciplinar instaurado contra o Magistrado em estágio probatório;
VIII - exercer outras atividades no âmbito de sua competência.
Seção V
Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA
Art. 602. À Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA - compete supervisionar a política estadual de adoção de conformidade com as regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e a normativa internacional pertinente.
Seção VI
Do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC
Art. 603. Ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC - compete:
I - coletar e compilar dados estatísticos das unidades judiciárias e dos Magistrados;
II - aferir a produtividade das unidades judiciárias e dos Magistrados;
III - instaurar procedimentos de monitoramento das unidades judiciárias e dos Magistrados;
IV - executar outras tarefas correlatas por determinação do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 604. A atividade de suporte administrativo ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria- Geral da Justiça - NEMOC - será exercida pelas Divisões do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Seção VII
Do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE
Art. 605. Ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE - compete:
I - monitorar demandas dos serviços judiciários;
II - identificar demandas fraudulentas ou predatórias, por ação instaurada de ofício ou por recebimento de notícias;
III - analisar os dados a serem fornecidos pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC - e promover as respectivas informações aos Magistrados, observados os termos legais;
IV - propor ao Corregedor-Geral da Justiça a realização de diligências e a comunicação de fatos que exijam investigação às autoridades competentes;
V - sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça o estabelecimento de cooperação técnica, científica e operacional:
a) com outros órgãos do Poder Judiciário;
b) com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Receita Federal do Brasil, as polícias judiciárias e outras instituições;
VI - apurar as boas práticas relacionadas à sua competência;
VII - realizar outras atividades correlatas atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
Seção I
Da Composição
Art. 606. O Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça é composto de:
I - Assessoria Correcional:
a) Supervisão da Assessoria Correcional Judicial;
b) Supervisão da Assessoria Correcional Extrajudicial;
c) Supervisão da Assessoria Correcional dos Juizados Especiais e do FUNREJUS.
II - Unidade de Atendimento ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça.
Seção II
Das Atribuições
Art. 607. Ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça compete:
I - prestar integral assessoramento jurídico diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Corregedor;
II - orientar as atividades em matéria jurisdicional da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça;
III - colaborar no atendimento a partes, procuradores, advogados, promotores e defensores públicos em geral;
IV - prestar auxílio em outras matérias que lhe forem atribuídas diretamente pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor.
Seção III
Da Assessoria Correcional
Art. 608. Às Supervisões da Assessoria Correcional compete:
I - registrar e coordenar a publicação das ordens de serviços, fixando, conforme calendário previamente fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça, as datas das correições, bem como preparar material de apoio às viagens correcionais;
II - coordenar a publicação dos provimentos, ofícios-circulares e instruções emitidas pelo Corregedor-Geral da Justiça;
III - compilar e sistematizar material de apoio e o desenvolvimento de estudos de aperfeiçoamento das normas e procedimentos de fiscalização dos ofícios judiciais e extrajudiciais, apresentando sugestões;
IV - coordenar a elaboração, distribuição e encaminhamento de expedientes da Assessoria aos setores competentes do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça;
V - zelar pela presteza das informações de caráter interno aos membros do Departamento da Corregedoria- Geral da Justiça;
VI - coordenar a apresentação de relatório estatístico das visitas correcionais ao Corregedor-Geral da Justiça;
VII - assessorar diretamente os Juízes Auxiliares, pesquisando doutrina e jurisprudência necessárias ao estudo dos expedientes afetos ao Gabinete;
VIII - registrar e controlar o cumprimento das recomendações e determinações lançadas nas atas e relatórios das correições;
IX - distribuir e controlar os expedientes afetos à Assessoria Correcional.
Art. 609. À Assessoria Correcional compete:
I - acompanhar o Corregedor-Geral da Justiça, quando determinado, lavrando ata circunstanciada do ocorrido nos trabalhos;
II - auxiliar diretamente os Juízes Auxiliares nas correições;
III - proceder a pesquisas, coligindo doutrina e jurisprudência em matéria jurídico-administrativa alusiva aos serviços judiciais e extrajudiciais, para instruir os autos e procedimentos dos feitos distribuídos aos Juízes Auxiliares;
IV - atender o público, inclusive por via telefônica e pela internet e intranet, prestando consulta e orientação sobre procedimentos e reclamações alusivos às atividades desenvolvidas na Corregedoria-Geral da Justiça e aos serviços judiciais e extrajudiciais;
V - emitir pareceres em processos de correição e nas inspeções apresentados pelos Juízes de Direito, sem conteúdo jurídico;
VI - prestar esclarecimentos, no âmbito dos Foros Judicial e Extrajudicial, sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça;
VII - manifestar-se sobre as propostas de aperfeiçoamento dos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades;
VIII - executar, internamente, outros serviços que o Corregedor-Geral da Justiça determinar.
Seção IV
Da Unidade de Atendimento ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça
Art. 610. À Unidade de Atendimento ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça compete:
I - atender o público em geral;
II - fazer a triagem dos expedientes que forem encaminhados ao Gabinete dos Juízes Auxiliares, procedendo à necessária distribuição;
III - digitar e conferir os expedientes oriundos do Gabinete dos Juízes Auxiliares;
IV - fazer a escala do Plantão Judiciário, submetendo para análise ao Juiz Auxiliar competente;
V - elaborar ordens de serviço referentes à designação de Juízes para atuarem em regime de mutirão de sentenças;
VI - controlar as verbas destinadas à Corregedoria-Geral da Justiça para combustíveis e manutenção dos veículos;
VII - organizar e digitar as decisões, bem como os pareceres emitidos pelo Corregedor-Geral da Justiça e seus Juízes Auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - UEA
Art. 611. À Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA - compete:
I - constituir forças-tarefas por ordem do Corregedor-Geral da Justiça para atuar em unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição;
II - auxiliar secretarias de unidades judiciárias em que servidor ou servidores encontrem-se afastados em razão de processo administrativo disciplinar ou por força de penalidade disciplinar, desde que não haja comprometimento da atribuição prevista no inciso I deste artigo;
III - atuar em conjunto com a Central de Movimentações Processuais - CMP - no processo de estatização e no enfrentamento do acervo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, desde que não haja comprometimento das demais atribuições;
IV - encaminhar ao Comitê Gestor da CMP, após aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, sugestões de padronização de rotinas, procedimentos e atos típicos das unidades judiciárias, visando à melhoria da gestão das unidades judiciárias de Primeiro Grau de Jurisdição.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
Decreto Judiciário nº 592/2024.
O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.