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Perguntas frequentes

I - GERAL

 

1. O que é um precatório?

Resposta: O precatório é um instrumento processual por meio do qual o Presidente do Tribunal de Justiça requisita à Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e outros entes públicos), em favor do credor, o pagamento de uma dívida superior ao limite estabelecido como obrigação de pequeno valor, resultante de uma condenação judicial transitada em julgado, ou seja, quando esgotados todos os recursos cabíveis no processo judicial e ultrapassadas todas as vias de discussão relacionadas àquele processo.

 

2. Por que o precatório existe?

Resposta: O precatório é um mecanismo essencial no ordenamento jurídico brasileiro, criado para regular a execução de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais. A penhora de bens públicos não é permitida, por isso, para evitar discriminação e garantir igualdade, os pagamentos devem seguir uma ordem cronológica, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Além disso, como qualquer despesa pública, essas dívidas precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo transparência e controle social sobre os gastos públicos.

 

3. Quais são as principais leis que regulam os precatórios?

Resposta: As legislações referentes a precatórios estão disponíveis no link: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios .

 

4. Como é formada a ordem cronológica dos precatórios?

Resposta: A formação da ordem cronológica dos precatórios é determinada pelo momento em que o ofício precatório é recebido pelo Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça. Essa ordem é estabelecida conforme o dia e hora de recebimento dos ofícios encaminhados entre 03/04 de um ano até 02/04 do ano seguinte, para serem inscritos para pagamento no próximo exercício. Entre os precatórios inscritos no mesmo exercício, os créditos de natureza alimentar têm prioridade sobre os de natureza comum. Isso significa que precatórios alimentares, que envolvem, entre outras verbas, salários, pensões e indenizações por morte ou invalidez, devem ser pagos antes dos créditos de natureza comum no mesmo ano, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal.

 

5. O que é um crédito de natureza alimentar?

Resposta: Créditos de natureza alimentar referem-se a débitos resultantes de condenações judiciais que reconhecem direitos relacionados à subsistência, como salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, além de indenizações por morte ou invalidez (total ou parcial) fundamentadas em responsabilidade civil, e honorários advocatícios sucumbenciais. Esses créditos têm prioridade no pagamento dos precatórios, sendo considerados preferenciais pela Constituição Federal. A definição da natureza do crédito (alimentar ou comum) é competência do juízo da execução e deve constar no Ofício Precatório, conforme art. 6º, IV da Resolução nº 303/2019.

 

6. Como obtenho informações sobre precatórios requisitórios?

Resposta: Para obter informações relacionadas a precatórios requisitórios, como andamento ou procedimentos, os interessados podem utilizar diversos canais de comunicação fornecidos pelo Tribunal de Justiça. Informações básicas podem ser solicitadas por telefone/WhatsApp no número 3200-2909 e via e-mail (precatórios@tjpr.jus.br). Órgãos como OAB e Ministério Público devem protocolar solicitações através do protocolo eletrônico disponível no site do Tribunal. Esses canais são regulamentados para garantir a transparência e acessibilidade nas informações referentes aos precatórios.

Os canais de telefone, WhatsApp e e-mail são meios que servem à prestação de informações ao público e não ensejam a movimentação ou cumprimento de diligências, junto aos autos de precatórios.

É possível ainda consultar os precatórios pagos pela pesquisa por ente devedor através do link https://www.tjpr.jus.br/montante-de-precatorios .

 

7. Meu precatório ainda não foi pago. Como posso consultar a posição em que ele se encontra na lista?

Resposta: É possível consultar a ordem cronológica de pagamento do precatório através do link https://www.tjpr.jus.br/precatorios-em-ordem-cronologica-de-pagamento, realizando a consulta pelo número do precatório.

 

8. Como solicito a movimentação do precatório requisitório?

Resposta: A movimentação de precatórios requisitórios, incluindo pedidos superpreferenciais, notificações de cessões e outras comunicações, deve ser realizada pelo advogado responsável diretamente no sistema Projudi. Se o precatório for o de número 2003/92093 (Sindijus), a solicitação deve ser feita via protocolo eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça (https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=1894). As varas e departamentos do TJPR se comunicam através do Sistema Projudi ou do Sistema Mensageiro, caso o precatório não tramite no Projudi, e outros tribunais utilizam o Sistema de Malote Digital para essas comunicações.

 

9. Em caso de falecimento do credor originário, como é procedida a habilitação de sucessores/herdeiros nos precatórios requisitórios?

Resposta: A habilitação de sucessores ou herdeiros em precatórios requisitórios é regulamentada pelo art. 14 do Decreto Judiciário nº 86/2024. Para iniciar o procedimento, o sucessor ou herdeiro deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão. Após essa habilitação, o juízo comunica o Departamento de Gestão de Precatórios (DGP) através do sistema Projudi, informando os novos credores e respectivos quinhões. Uma vez atendidos todos os requisitos legais, os sucessores ou herdeiros são habilitados no precatório requisitório, podendo inclusive requerer pagamento superpreferencial, desde que atendam às condições estabelecidas pela legislação vigente e o crédito seja de natureza alimentar.

 

II - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

 

10. Como o Ofício Precatório é apresentado ao Departamento de Gestão de Precatórios?

Resposta: Os juízos da execução devem obrigatoriamente usar o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) para a expedição e apresentação ao Departamento. A solicitação de habilitação ao sistema deve ocorrer pelo sistema SIGA.

 

11. O valor referente aos honorários sucumbenciais pode ser inscrito no mesmo precatório referente ao crédito do beneficiário principal?

Resposta: Não. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 85 do CPC, devem ser objeto de ofício precatório individual ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 8º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, os honorários sucumbenciais não devem ser incluídos no mesmo precatório referente ao crédito do beneficiário principal.

A expedição de precatório autônomo para os honorários sucumbenciais é importante, inclusive, para garantir o eventual direito próprio do advogado à parcela superpreferencial, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição.

 

12. É possível a expedição de ofício precatório autônomo para o pagamento de honorários contratuais?

Resposta: Não. Conforme o art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, não é permitida a expedição de ofício precatório autônomo para créditos referentes a honorários contratuais. A informação sobre o valor dos honorários contratuais deve ser destacada no Ofício Precatório referente ao crédito do cliente (beneficiário principal). Dessa forma, o crédito referente aos honorários contratuais será integrado ao precatório, sendo o pagamento dessa verba realizado mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

 

III - PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL

 

13. Em que consiste o pagamento superpreferencial de precatório?

Resposta: O pagamento superpreferencial é uma autorização constitucional que permite o adiantamento de parcela do valor requisitado em favor de credores que sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, e que sejam titulares de créditos de natureza alimentar. Créditos alimentares são aqueles que decorrem de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil (artigo 100, § 1º, da CF/88).

 

14. Quais credores fazem jus ao pagamento superpreferencial?

Resposta: Fazem jus ao pagamento superpreferencial os titulares de precatórios alimentares, originários ou por sucessão hereditária, que sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Cessionários de crédito não têm direito a esse benefício, conforme o art. 100, § 13, da CF/88.

 

15. Qual o valor do pagamento superpreferencial?

Resposta: O valor do pagamento superpreferencial é o triplo do valor definido por lei para a Obrigação de Pequeno Valor (OPV) do ente público devedor, ou, na ausência de lei, o triplo dos valores estabelecidos para a OPV pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Arts. 9º, caput, e 47, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019).

Para entes no regime especial, o valor do pagamento superpreferencial é limitado ao quíntuplo da OPV (Art. 74, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019).

O teto de pagamento da parcela superpreferencial levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 74, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019).

Importante destacar que o pagamento superpreferencial só pode ser concedido uma única vez ao credor por precatório. Se o credor já foi beneficiado anteriormente, por exemplo, por ser idoso, não poderá solicitar o benefício novamente, mesmo que venha a se enquadrar em outra condição que permita o pagamento superpreferencial, como a ocorrência de uma doença grave (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ).

 

16. Como faço o pedido para figurar em lista de pagamento superpreferencial?

Resposta: Para fazer o pedido de pagamento superpreferencial, deverá preencher um requerimento e apresentar os seguintes dados e documentos:

Pedido expresso de pagamento superpreferencial.

Dados bancários do credor (banco, agência, conta e tipo de conta - art. 1º, d, da Portaria 16425/22)

Cópias digitais do RG e CPF, além de atestado ou laudo médico original que comprove a moléstia grave ou deficiência, se aplicável.

Certidão recente da vara de origem atestando a inexistência de cessões ou restrições sobre o crédito.

Procuração atualizada, se o pedido for feito por advogado.

O formulário de requerimento pode ser preenchido pelo próprio credor, disponível em https://www.tjpr.jus.br/pedidos-superpreferenciais-precatorios . Os documentos podem ser apresentados eletronicamente através do https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=1894 ou, se estiver no Projudi, diretamente nos autos do processo.

 

17. O pedido de superpreferência deve ser dirigido ao juízo da execução, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Departamento de Gestão de Precatórios?

Resposta: Antes da expedição do precatório, o pedido deve ser dirigido ao juízo da execução. Para precatórios já expedidos, o pedido deve ser feito ao Departamento de Gestão de Precatórios.

 

18. O pedido de superpreferência pode ser apresentado pelo próprio credor, sem intervenção de advogado?

Resposta: Sim, o pedido de pagamento superpreferencial pode ser apresentado pelo próprio credor sem a intervenção de um advogado. De acordo com o art. 2º da Portaria nº 16.425/2022, o credor pode protocolar o pedido diretamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a apresentação de todos os documentos e informações necessários, incluindo endereço, e-mail e telefone.

 

19. Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de antecipação/superpreferência?

Resposta: Nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

20. Na condição de sucessor causa mortis, o que tenho que fazer antes de requerer o pagamento superpreferencial?

Resposta: Antes de requerer o pagamento superpreferencial, o sucessor causa mortis deve, por meio de seu advogado, promover a habilitação processual e definir seu quinhão nos autos judiciais que originaram o precatório. Após isso, deve comunicar o Departamento de Gestão de Precatórios para ser habilitado como credor. Somente após essa habilitação, o pedido de superpreferência pode ser apresentado e processado.

 

21. Quando o advogado, titular de crédito referente a honorários de sucumbência, também figurar como credor do valor principal no mesmo precatório, devem os valores ser somados ou separados para efeito da aplicação do limite de pagamento superpreferencial previsto na Constituição Federal? O mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos em que o credor seja titular também de custas processuais?

Resposta: O Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada em 26.05.2011 (DJ n. 850/2012, 24.04.2012), entendeu que, em ambos os casos, os valores devem ser somados para efeito da aplicação do limite de pagamento superpreferencial.

 

22. Recebi um pagamento superpreferencial por ser idoso. Posso receber mais uma vez com outro fundamento (doença grave ou deficiência)?

Resposta: O crédito antecipado por meio de superpreferência só pode ser pago, em cada precatório, uma única vez ao credor, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente (Art. 9º, § 6º, da Res. 303).

 

23. Se eu adquiri um crédito alimentar de precatório por meio de cessão, posso receber pagamento superpreferencial?

Resposta: Embora a cessão de crédito alimentar não altere sua natureza, o cessionário (novo titular do crédito) não tem direito ao pagamento superpreferencial devido à vedação constitucional (CF/88, art. 100, § 13).

 

24. O meu pedido superpreferencial foi deferido. Quando receberei o pagamento?

Resposta: O deferimento do pedido superpreferencial não garante a liberação imediata do valor. É necessário confirmar a subsistência do crédito e verificar penhoras, cessões e outras restrições. Após a inclusão na lista preferencial, deve-se aguardar o despacho de pagamento, que inclui abertura de contas, intimações e repasses aos Juízos. O pagamento efetivo ocorre após o cumprimento integral desse despacho.

 

25. O que acontece quando o valor do pagamento superpreferencial é menor do que o meu crédito no precatório?

Resposta: Quando o valor do pagamento superpreferencial é menor do que o total do crédito, o saldo será pago conforme a ordem cronológica (art. 100, § 3º, CF/88)

 

26. Como solicito a certidão da vara de origem para fins de pedido de pagamento superpreferencial ?

Resposta: Para solicitar a certidão da vara de origem para pedido de pagamento superpreferencial, consulte as informações no site “Certidões do 1º Grau e dos Juizados Especiais”. Se os autos forem do Departamento Judiciário, faça o pedido pelo protocolo eletrônico disponível aqui, escolhendo a opção 4 - referente a autos judiciais. O requerente deve ser a parte ou o advogado nos autos e a certidão será explicativa dos autos em trâmite no TJPR.

 

27. O sucessor causa mortis tem direito ao pagamento superpreferencial mesmo que o credor originário já tenha sido beneficiado?

Resposta: O Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada no dia 28/02/2018 (DJ n. 2213, 05.03.2018), deliberou que os sucessores causa mortis, desde que sejam idosos, portadores de doença grave ou tenham deficiência, podem receber pagamento superpreferencial, mesmo que o credor originário já tenha sido beneficiado quando em vida.

 

IV - CESSÃO DE CRÉDITO

 

28. O que é a cessão de crédito de precatórios?

Resposta: A cessão de precatórios é a compra e venda de créditos de precatórios. Isso é permitido pela Constituição, sem precisar da concordância do devedor, desde que os requisitos legais sejam cumpridos. Antes de negociar, é recomendado que os credores consultem seus advogados ou o Departamento de Gestão de Precatórios para obter informações atualizadas sobre seus processos e pagamentos.

 

29. Posso ceder o meu crédito em precatório?

Resposta: O credor do precatório pode ceder seu crédito alimentar ou comum, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora.

 

30. Como faço para informar a cessão de um precatório?

Resposta: A cessão de crédito deve ser imediatamente comunicada ao juízo da execução ou ao Departamento de Gestão de Precatórios.

Se a cessão de crédito for realizada antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, a comunicação deve ser feita ao juízo da execução mediante petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e, depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores, caberá àquela autoridade (in)deferir o registro da cessão (art. 44, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019).

Caso a cessão tenha sido realizada após a apresentação do ofício precatório ao Tribunal, a comunicação deve ser feita ao Departamento de Gestão de Precatórios. A comunicação pode ser feita por advogado, pelo Projudi, ou diretamente pelos interessados via Protocolo Administrativo. Os requisitos e documentos obrigatórios para o registro da cessão de crédito pelo Departamento de Gestão de Precatórios estão previstos nos arts. 15, 16 e 17 do Decreto Judiciário TJPR n. 86/2024.

 

31. Quais cuidados devem ser observados por quem deseja ceder o crédito em precatório?

Resposta: Antes de ceder um crédito de precatório, o credor deve verificar se já não o fez, pois não se pode transferir o que não se tem. Se o crédito estiver penhorado, não pode ser transferido. É recomendado que o credor consulte seu advogado ou o Departamento de Gestão de Precatórios para obter informações atualizadas sobre o processo e possíveis pagamentos.

 

32. A cessão altera a natureza do crédito?

Resposta: A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica (art. 42, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019).

 

33. A cessão de crédito celebrada após a expedição do precatório pode ser homologada pelo juízo da execução?

Resposta: Não. A competência para a análise da cessão de crédito celebrada após a expedição do precatório é do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 45 da Resolução CNJ n. 303/2019.

 

V - REGIME GERAL E ESPECIAL

 

34. Quais são os regimes de pagamento de precatórios?

Resposta: Geral / Ordinário: Os valores brutos atualizados dos precatórios devem ser integralmente consignados pela entidade devedora em contas judiciais remuneradas vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até o final do exercício financeiro seguinte à requisição do pagamento (art. 25 do Decreto Judiciário nº 86/2024).

Especial: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local (art. 101 do ADCT).

 

35. O precatório a ser pago pelo regime geral pode ser parcelado ou ser objeto de acordo?

Resposta: Sim. Caso um precatório de um determinado exercício financeiro tenha valor superior a 15% (quinze por cento) do somatório dos demais precatórios previstos para o mesmo exercício financeiro, faculta-se à entidade devedora promover o aporte de 15% (quinze por cento) dos valores atualizados até o final do exercício financeiro (art. 26, caput, do Decreto Judiciário nº 86/2024).

O saldo remanescente do precatório (75%) pode ser pago de duas formas alternativas: a) nos 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas, sendo desnecessárias novas requisições; ou b) por meio de acordo direto com o credor, com deságio máximo de 40% (quarenta por cento), desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado (art. 27 do Decreto Judiciário nº 86/2024).

 

36. No regime geral, o que acontece se a entidade pública não pagar o precatório até o final do exercício financeiro da requisição?

Resposta: O credor pode requerer o sequestro do valor nos autos do precatório, que tramitam no Departamento de Gestão de Precatórios.

 

37. No regime especial, o que acontece se o devedor não fizer os depósitos mensais nas contas geridas pelo Tribunal de Justiça?

Resposta: Se o ente público obrigado pelo regime especial não fizer os depósitos mensais ou não cumprir o seu plano de pagamento, cabe ao Departamento de Gestão de Precatórios, independentemente de requerimento, realizar a cobrança e, se necessário, o sequestro do valor, nos termos do art. 44 do Decreto Judiciário nº 86/2024.

 

VI - PAGAMENTO

 

38. Após assinada a decisão, pelo presidente do Tribunal de Justiça, autorizando o pagamento de um precatório, a liberação dos valores ocorre de forma imediata?

Resposta: Não. A autorização de pagamento dá início ao procedimento de levantamento dos valores regulamentado pelos arts. 32/35 do Decreto Judiciário nº 86/2024.

Em linhas gerais, o valor é depositado em conta vinculada aos autos do precatório e as partes são intimadas para manifestação sobre os cálculos de atualização e retenções legais no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, o beneficiário deve apresentar, se necessário, os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso o precatório tenha sido apresentado antes da vigência deste Decreto Judiciário n. 86/2024, o beneficiário deve apresentar certidão expedida pelo juízo da execução sobre fatos supervenientes à requisição modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado. A alegação de deficiência na estrutura da entidade devedora para análise dos cálculos não é justa causa para suplementação do prazo. O pedido de revisão de cálculo não inibe o pagamento do valor incontroverso.

 

39. Quando será pago o precatório e em que posição está?

Resposta: É possível realizar o acompanhamento da ordem cronológica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná através do link: https://www.tjpr.jus.br/precatorios-em-ordem-cronologica-de-pagamento .

 

40. Como são os procedimentos dos pagamentos das ordens cronológicas de precatórios requisitórios?

Resposta: Os precatórios são organizados conforme a data e hora de apresentação do ofício precatório, ano orçamentário e natureza do crédito. Os valores são atualizados após a decisão presidencial de pagamento. O efetivo pagamento ocorre após o cumprimento integral da decisão de pagamento, envolvendo várias unidades do Departamento de Gestão de Precatórios.

 

41. Quais são os documentos/informações necessários para levantamento de um crédito de precatório?

Resposta: Informações bancárias do credor, ou, se preferir, do advogado ou do escritório de advocacia autorizado a receber o pagamento.

Certidão do juízo da execução, emitida há no máximo 30 dias, confirmando que não há penhora, cessão de crédito ou outras restrições. A certidão também pode ser emitida após a decisão que autorizou o pagamento do precatório.

Para precatórios expedidos após a vigência do Decreto Judiciário nº 86/2024 (22 de fevereiro de 2024), não é exigida a Certidão do juízo da execução.

 

42. Posso indicar conta bancária de terceiros para recebimento do precatório?

Resposta: Não. Os valores devidos somente poderão ser transferidos para conta bancária de titularidade do credor, ou, alternativamente, de advogado ou sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação.

 

43. Meu precatório já teve pagamento disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Precatórios. Qual é o próximo passo?

Resposta: As partes serão intimadas para manifestação sobre os cálculos de atualização e retenções legais. Conforme o caso, o valor poderá ser remetido ao Juízo de origem ou o pagamento poderá ser efetuado pela Divisão de Pagamentos de Precatórios.

 

44. Como devo proceder quando o crédito do meu precatório foi remetido ao juízo da execução?

Resposta: Os interessados devem requerer ao juízo da execução a autorização para levantamento dos valores que lhes são devidos. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar, antes do pagamento e após o exercício do contraditório, o montante devido a cada beneficiário, bem como calcular os tributos incidentes, prestando as devidas informações no alvará/guia/ordem para viabilizar o seu recolhimento, na forma do art. 35 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 34 do Decreto Judiciário nº 86/2024).

 

45. É possível requerer o destacamento de honorários contratuais após a decisão que autorizou o pagamento do precatório?

Resposta: Sim. No entanto, haverá nova etapa procedimental a ser observada, pois será necessário a análise da documentação apresentada para fins de registro dos contratuais, bem como o expediente será novamente encaminhado ao setor competente para recalcular a atualização/individualização do crédito e as retenções fiscais (art. 23º, § 2 do Decreto Judiciário nº 86/2024).

 

46. Já apresentei documentos obrigatórios quando fiz meu pedido de superpreferência. É necessário apresentar novamente para levantamento dos valores devidos?

Resposta: Não. Ficam dispensados de nova apresentação dos dados bancários e da certidão do juízo de execução, quando apresentados no requerimento de pagamento superpreferencial, conforme o art. 7º da Portaria n. 16.425/2022.

 

47. Nos casos de levantamento de valores pelos sucessores/herdeiros, é necessário recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações)?

Resposta: Sim. Caso o crédito tenha sido transferido aos herdeiros em razão do falecimento do anterior titular, o recolhimento do imposto de transmissão deve ser demonstrado antes do pagamento.

 

48. Como obtenho comprovantes de pagamento de precatórios requisitórios para fins de Imposto de Renda?

Resposta: Para obter comprovantes de pagamento de precatórios para fins de declaração de Imposto de Renda, o credor deve entrar em contato com o setor de finanças ou contabilidade do devedor do precatório correspondente. Com exceção dos precatórios federais, devidos pelo INSS ou União Federal, que são declarados pelo TJPR.

No caso de precatórios pagos pelo Estado do Paraná, recomenda-se contatar a Receita Estadual pelo telefone (41) 3235-8040 ou por e-mail "victorvieira@sefa.pr.gov.br". No caso de precatórios pagos pelo Município de Curitiba, recomenda-se contatar a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento pelo telefone (41) 3350-8576 ou por e-mail "contabilidadesmf@curitiba.pr.gov.br".

Ademais, os contatos da Divisão de Pagamento de Precatórios, pelos telefones (41) 3200-3206 e 3200-3208, estão à disposição para oferecer suporte adicional a esse tipo de solicitação.

 

VII - CÁLCULO E RETENÇÃO FISCAL

 

49. Credores portadores de doença grave são isentos de retenções fiscais (previdência social e imposto de renda)?

Resposta: Imposto de Renda: Pessoas com doença grave são isentas de imposto de renda sobre créditos de aposentadoria ou reforma, mesmo que a doença tenha surgido depois.

Contribuições Previdenciárias: No Paraná, aposentados e pensionistas com doenças graves não possuem mais isenção de contribuições previdenciárias nos termos do art. 6º da Lei 20.122/2019, porém a Emenda Constitucional nº 45/2019 preservou o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestarem o início da doença até 04/12/2019.

 

50. Como são apuradas as retenções fiscais nos casos em que há cessão de créditos?

Resposta: As retenções fiscais nos casos de cessão de créditos devem ser feitas em nome do credor original, conforme a legislação atual. A cessão de crédito abrange apenas o valor líquido, após deduções como contribuições sociais, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. O imposto de renda sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável, ao passo que o imposto de renda sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o FGTS não sofrem alterações devido à cessão de crédito.

 

51. Credor de precatório ou de honorários contratuais, pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, é isento de retenções?

Resposta: Quando do pagamento do precatório, não deve ser retido imposto de renda na fonte se a pessoa jurídica beneficiária comprovar o seu enquadramento no Simples Nacional, mediante certidão referente ao ano-calendário corrente (art. 8º, § 4º, da Instrução Normativa 171/2023, do Tribunal de Justiça do Paraná). Tal regramento é baseado na Instrução Normativa nº 765/2007, da Receita Federal do Brasil, que dispensa a retenção do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas, desde que comprovem sua adesão ao Simples Nacional.

 

52. Quais os critérios de atualização de cálculo do precatório?

Resposta: A atualização dos valores dos precatórios segue os critérios estabelecidos pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com as modificações introduzidas pela Resolução nº 428/2022 e outras que venham a ser promulgadas. Esses critérios são aplicados para garantir a correção monetária dos valores. O Tribunal de Justiça disponibiliza uma tabela de índices para atualização, disponível em: https://www.tjpr.jus.br/tabelas-precatorios .

 

53. Quando e como preencher a informação sobre RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) nos ofícios precatórios?

Resposta: Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento e, assim, têm um tratamento tributário específico. O tratamento é aplicado quando os créditos inscritos em precatório decorram, por exemplo, de pensão, aposentadoria ou rendimentos do trabalho.

No Sistema de Gestão de Precatórios, há um campo específico para inserir os dados sobre RRA. O juízo da execução deve informar no ofício precatório o número de meses a que se refere a conta de liquidação (art. 6º, XII, da Resolução CNJ nº 303/2019), observado o décimo terceiro salário que, quando houver, representará 1 (um) mês, nos termos do § 1º do art. 37 da IN/RFB 1.500/2014.

Se os dados sobre RRA não forem preenchidos corretamente no ofício requisitório pelo juízo da execução, o contribuinte pode sofrer prejuízos, como a aplicação de uma alíquota de imposto de renda maior do que a devida.

 

VIII - DEVEDOR

 

54. Como o Ente Devedor solicita uma certidão de regularidade de repasses junto ao Tribunal de Justiça?

Resposta: Se a certidão não estiver disponível no site, no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/regularidade-devedores, faça o pedido pelo formulário online em https://www.tjpr.jus.br/protocoloprecatorios.

Requerente: Órgão público

Assunto: Solicitação de certidão de regularidade de pagamento de Precatórios

Especificação do Pedido: Informe o Ente Devedor, se não souber o protocolo SEI.

 

55. Como são realizados os peticionamentos ou manifestações dos Entes Devedores relativas ao Expediente de Entidade Devedora - EED?

Resposta: Para realizar peticionamentos ou manifestações dos Entes Devedores no Expediente de Entidade Devedora (EED), utilize o protocolo eletrônico online disponível no link https://www.tjpr.jus.br/protocoloprecatorios. O requerente deve ser um órgão público e o assunto deve ser “Manifestação”. A manifestação deve ser referente ao processo SEI!TJPR, cujo número pode ser consultado junto ao Departamento de Gestão de Precatórios. Na especificação do pedido, informe o Ente Devedor, caso não saiba o protocolo SEI. Intimações dos Entes Devedores a partir dos precatórios requisitórios devem ser cumpridas no Sistema Projudi, exceto o precatório 2003/92093 (Sindijus), que deve ser requerido no protocolo eletrônico online.

 

56. O devedor está fazendo os repasses para o pagamento dos precatórios?

Resposta: A movimentação dos recursos repassados pelos devedores ao Tribunal de Justiça está disponível no link https://www.tjpr.jus.br/movimentacao-dos-recursos-precatorios. Também é possível emitir uma certidão de regularidade dos devedores de precatórios através do link https://www.tjpr.jus.br/regularidade-devedores.

 

57. Qual é o prazo para os devedores apresentarem o Plano Anual de Pagamento de Precatórios e quando estará disponível no site do Tribunal de Justiça?

Resposta: Os entes devedores devem apresentar o Plano Anual de Pagamento de Precatórios até 20 de setembro. O Tribunal de Justiça comunica os entes sobre o percentual de comprometimento da receita até 20 de agosto. Os Planos de Pagamento homologados estarão disponíveis no site do Tribunal até 10 de dezembro.

 

IX - CERTIDÃO

 

58. Como solicito certidão explicativa do precatório?

Resposta: O requerimento da certidão explicativa padrão referente a precatórios requisitórios deverá ser realizado via formulário online disponível em https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=6386 .

 

59. Como solicito a certidão de inexistência de penhora, cessões de crédito e/ou constrições no juízo de origem?

Resposta: A certidão deverá ser solicitada via sistema Projudi, diretamente nos autos de origem (acessar o Projudi, fazer login e digitar o nº do processo de origem), utilizando-se a nomenclatura "PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO”.

Em caso de Mandado de Segurança, a solicitação será via protocolo SEI ao Departamento Judiciário: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5675 .

Nos casos das Varas da Fazenda Pública Unificadas de Curitiba, o requerimento de certidão poderá ser efetuado também diretamente nos autos, através do sistema Projudi, com a nomenclatura "JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO". Caso a solicitação via Projudi não seja possível (partes que não possuem permissão para protocolar pedidos no Projudi), o pedido de certidão também poderá ser efetuado através de e-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br.

 

* ATUALIZADO EM 14/10/2024 - SEI 0022874-68.2021.8.16.6000 - DOC 10953020.